sábado, 3 de setembro de 2011

LEGISLAÇÃO SOCIAL TRABALHISTA


DIREITO DO TRABALHO

OBJETIVO
A legislação do trabalho no Brasil é constituída pela CLT e por normas jurídicas a ela complementar, tais como: leis, medidas provisórias, decretos, portarias, normas de serviço, etc...
Tem por objeto regular as relações entre empregados e empregadores, estabelecendo direitos e deveres recíprocos.

Consolidação das Leis Trabalhistas
§   Art. 1° - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

CONCEITO
§   È o conjunto de princípios e normas que regem as relações do trabalho subordinado, e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.

ATENÇÃO à O Funcionário Público e o Trabalhador Autônomo não estão amparados pelo Direito do Trabalho (CLT), pois não são assistidos por nossa matéria.

CLT – Vínculo empregatício Privado.

FINALIDADE
§   É assegurar melhores condições de trabalho e condições sociais ao trabalhador, corrigindo as deficiências encontradas no âmbito da empresa.

NATUREZA JURÍDICA
§   DIREITO PRIVADO – Embora sendo regulado por leis de caráter imperativo, é realizado no mais das vezes entre pessoas de direito privado (empregador e empregado).

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO (É a partir da fonte que se cria o direito e com este a obrigação)


TIPOS
§   Formais – Geram direitos nas relações de trabalho. Oriundas de leis, decretos, portarias, sentença normativa, convenção e acordo coletivo de trabalho, regulamento da empresa, etc. Regula o comportamento das pessoas. (Elas são motivadas pelas fontes materiais do direito)

     Autônoma / Profissional: Advinda da vontade dos interessados (sujeitos). Sem intervenção do Estado.
      Heterônima / Imperativa: Impositiva do Estado.

§   Materiais – Vontade da sociedade, criação de regras jurídicas positivas (escritas) através dos movimentos sociais – sindicais, político-partidários, etc. (Busca de melhorias, reivindicações).

LEI
§   A Lei é a principal fonte do Direito. É emanada do Poder Legislativo, sancionada e promulgada ( tornada pública) pelo Poder Executivo. A principal lei de um Estado é a sua Constituição. Nenhuma lei ou outro ato normativo qualquer pode contrariar o disposto na Constituição.
§   Fontes do Direito do Trabalho: A constituição, as leis, os decretos, as sentenças normativas, os acordos, as convenções, o regulamento da empresa, os contratos de trabalho, costumes e súmula.
§   É de competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho, o que impede os Estados-membros e os municípios de o fazerem.
§   O Direito do Trabalho vai estudar uma espécie de trabalhador: O empregado, que é o trabalhador subordinado ao empregador, que não tem autonomia em seu mister(ofício). (Trabalho subordinado não autônomo).

RELAÇÃO DE TRABALHO  X  RELAÇÃO DE EMPREGO

*       A relação de Trabalho compreende diversas modalidades de prestação de serviço por pessoa física.
*       Relação de Empregado é a prestação de serviço subordinado, não eventual, por uma pessoa física (empregado), a outra pessoa, física ou jurídica (empregador), mediante salário, configurando-se vínculo empregatício, regida pela CLT e legislação complementar.

*       Empregador – A empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço.
*       Empregado - Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
*       A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. (mesma produtividade e perfeição técnica).
*       Proíbe diferença de salário, de exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
*       Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: Empregados domésticos, trabalhadores rurais e aos servidores.
*       Empregado público (aquele contratado sob regime da CLT, mesmo através de concurso. E não tem estabilidade).
*       Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação.
*       Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa (contrato social) não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

PRESCRIÇÃO / DECADÊNCIA

*       Prescrição – É a perda do direito a ação, pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Conta-se a partir da lesão do Direito que atingiu a parte interessada.
A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nem contra menores de 18 anos de idade.
*       Decadência – É a perda do próprio direito e não apenas a faculdade de propor a ação.

*       A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
*       A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador, o qual terá o prazo de 48 horas para as devidas anotações (admissão, remuneração e as condições especiais).
*       É vedado ao Empregador efetuar anotações desabonadoras a conduta do empregado em sua CTPS.
*       Em todas as atividades será obrigatório pra o empregador o registro dos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

*       CONCEITO – É o acordo tácito (implícito) ou expresso correspondente a relação de emprego.
*       É o negócio jurídico em que o empregado presta serviço ao empregador, mediante remuneração, subordinação, pessoalmente e com continuidade.
*       A celebração expressa é através da escrita, oral ou sinais (ex: surdo e mudo).
*       Já a celebração tácita, a vontade das partes decorre dos acontecimentos fáticos. (ex: começa a trabalhar sem qualquer formalidade).

NATUREZA JURÍDICA
*       Contratual – Depende única e exclusivamente da vontade das partes para sua formação.

CARACTERÍSTICAS:
*       Bilateral - Empregado e Empregador.
*       Sinalagmático – As partes se obrigam entre si, reciprocidade das obrigações.
*       Consensual – Se aperfeiçoa com o consentimento das partes.
*       Oneroso – Não é gratuito, é remunerado.
*       Comutativo – A um dever do empregado correspondente ao do empregador.
*       Sucessivo – Continuidade na prestação de serviços, não é instantaneamente, sem interrupção.

*       Subordinativo, chamada Subordinação Jurídica (o empregador detém o poder de direção sobre a prestação de serviços). É a faculdade de comando. É o trato de fato, caracterizador do contrato de trabalho. A subordinação é quanto à forma de prestação de serviços e não apenas quanto ao resultado.

*       O Trabalho Autônomo não há subordinação quanto à forma de prestação dos serviços.

SUJEITOS: Empregado e Empregador.

CONDIÇÕES DE VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
*       Aqueles que a Lei determina para os atos jurídicos em geral e que dizem respeito a capacidade das partes, licitude do objeto e forma.

DURAÇÃO
*       Podem ser por prazo determinado ou indeterminado.
*       No contrato de prazo determinado, as partes ajustam antecipadamente seu termo, enquanto no indeterminado não há prazo para a terminação do pacto laboral.
*       No contrato de prazo determinado a duração é de no máximo 2 anos, podendo ser prorrogada uma só vez, já incluído os 2 anos.
*       O contrato de experiência é considerado também por prazo determinado, sendo sua duração de 90 dias.
*       Contrato de Trabalho – Banco de Horas: Objetivo de criar novos empregos. Prazo determinado, no máximo de 2 anos. Pode ser prorrogado tantas vezes quanto forem necessárias. Deve ser celebrado com a interveniência do sindicato (acordo/convenção coletiva). Limite do n° de empregado contratado, com relação aos empregados de contrato por prazo indeterminado.
*       Redução de Encargos Sociais durante 5 anos.
*       Não tem direito ao seguro desemprego. Exceto quando demitido antes do prazo estipulado.

JORNADA / HORÁRIO

Jornada de Trabalho
*       É o período em que o empregado está obrigado a cumprir as tarefas em que lhe foram atribuídos pelo empregador.
*       A jornada de trabalho deve estar prevista no contrato de trabalho, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos na legislação.
*       CLT – A duração do trabalho, em atividade privada, não excederá de 8 horas diárias.
*       CF – Fixou a duração normal não superior a 8 diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
*       A legislação só fixou a jornada máxima de trabalho, cabendo as partes em comum acordo fixar a jornada inferior diária e semanal.
*       A duração normal da jornada poderá ser acrescida de no máximo 2 horas suplementares, mediante acordo escrito entre as partes ou contrato coletivo de trabalho.
*       O acréscimo de salário sobre o salário normal poderá ser dispensado, quando o excesso de um dia for compensado pela diminuição ou supressão em outro dia.
*       Quando tratar-se de prazo determinado, observar o término do contrato de trabalho, de forma que não implique a prorrogação do mesmo, pois trabalhando mais horas para compensar o sábado, automaticamente, já laborou por este dia, o que ensejará na prorrogação do contrato.
*       O mesmo pode ocorrer no contrato por prazo indeterminado com relação ao aviso prévio.
*       Atividade Insalubre – a prorrogação será precedida de autorização do Ministério do Trabalho. Com relação à compensação não é preciso tal autorização.
*        O menor só pode prorrogar por força maior máximo de 12h, com 50% do salário e deve comunicar ao DRT.
JORNADA TEMPO PARCIAL
*       É jornada de trabalho cuja duração não exceda a 25 horas semanais. O empregado contratando por este regime não pode receber remuneração menor que o empregado em tempo integral na mesma função. Não pode também fazer hora extra.

TURNOS ININTERRUPTOS
*       Para o trabalho em turnos ininterruptos a jornada de trabalho será de 6 horas diárias. Esta jornada se caracteriza pela permanente alteração em rodízio da prestação laboral.
*       Mediante negociação coletiva, fixada jornada de trabalho superior a 6 horas e limitada a 8 horas, não tem direito a horas extras.
*       Os empregados que exercem atividade externa está fora do regime do controle de horário. Devendo ser anotado na CTPS e no registro de empregado.
*       Os gerentes também estão isentos do controle de horário, desde que exerçam cargos de gestão (poder de decisão), e recebam uma gratificação de função de no mínimo 40% do salário.
*       Horas em Itinere – Quando o local de trabalho for de difícil acesso e a empresa fornecer transporte, o tempo gasto, ida e volta, é computado na jornada de trabalho.

PERÍODO DE DESCANSO
*       Entre duas jornadas de trabalho haverá um período de no mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
*       Também é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas, devendo coincidir no todo ou em parte com o domingo.
*       Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo 1 hora, salvo acordo escrito, não pode exceder de 2 horas.
*       Quando a jornada de trabalho for entre 4 e 6 horas, o intervalo será de 15 minutos pra descanso.
*       Na jornada de até 4 horas, não será obrigatória a concessão de intervalo para descanso.
*       Estes intervalos para descanso e alimentação não são computados na duração da jornada de trabalho.
*       Intervalo para repouso poderá ser reduzido por Convenção ou acordo coletivo do trabalho.

Descanso Diferenciado – Determinadas atividades asseguram descansos especiais durante a jornada de trabalho.
*       Estes descansos são computados como serviço efetivo.
*       No trabalho noturno, ou seja, de 22 horas de um dia e a 5 horas do dia seguinte, a remuneração terá um acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna.
*       A hora noturna conta-se de 52 minutos e 30 segundos.

CONTROLE E QUADRO DE HORÁRIO
*       O estabelecimento com mais de 10 empregados, será obrigatório o controle de horário de trabalho.
*       A forma de registro de controle de horário individualizado pode ser: Manual (Livro, Folha Individual), Mecânico (Relógio de Ponto) ou Eletrônico (Computadorizado e cartão magnético), contendo a hora de entrada e de saída, bem como, o período de repouso ou alimentação. O empregado deve assinar o controle de horário.
*       As empresas poderão substituir o quadro de horário pelo registro individualizado de controle de horário. Para que haja a substituição, o controle de horário deverá conter o horário de entrada e de saída, bem como, o registro do período de repouso ou alimentação.
*       As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas de manter o quadro de horário.

MARCAÇÃO DE PONTO
*       As variações de horário no registro de ponto (antes e depois) não excedente a 5 minutos, não serão computados como jornada extraordinária (limite de 10 minutos).

DURAÇÃO DO TRABALHO
*       Redução da Jornada e do Salário – quando em face de dificuldade econômica, comprovada, recomenda transitoriamente a redução de hora ou dia, mediante acordo sindical, homologado pela DRT, por prazo certo, não excedendo a 3 meses, podendo prorrogar nas mesmas condições. E a pedido do empregado com prova de razões justificadas (ex: estudar, pesquisar ou outro emprego).
*       Redução de salário – A redução não pode ser superior a 25% do salário contratual, respeitando o salário mínimo.

CLASSIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
*       Aviso Prévio – Por iniciativa da empresa, terá redução de 2 horas diárias ou ausência do trabalho por 7 dias.
*       Quanto à duração: Jornada de Trabalho normal de 8 horas diárias ou 44 horas semanais.


FÉRIAS
*       Objetivo – Visam proporcionar descanso ao trabalhador, após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo da remuneração. Trata-se de direito do empregado, irrenunciável.

Período
*       Período Aquisitivo – É computado da data de admissão até um ano de serviço. (02-04-07 / 01-04-08)
*       Período Concessivo – As férias devem ser concedidas, por ato do empregador em um só período, após 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo. (02-04-08 / 03-03-08)

*Em casos especiais, poderão ser concedidos em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias.
*Os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, terão de ser concedidos de uma só vez.
*É obrigatória à apresentação da CTPS do empregado para as devidas anotações.
*A empresa é obrigada a fazer anotação na ficha ou livro de registro do empregado.
*A Lei não prevê antecipação das férias, a não ser no caso de férias coletivas.

*       Duração: 30 dias para férias integral, quando a jornada de trabalho for superior a 25 horas semanais. Proporcional em caso de determinados números de faltas injustificadas durante o período aquisitivo.
*       Até 5 faltas injustificadas, gozo de férias igual a 30 dias. Mais de 32 faltas injustificadas perde o direito do gozo da mesma.
*       Remuneração: Corresponde ao salário normal acrescida de 1/3 do salário. Quando concedida após o período concessivo, terá que pagar em dobro.
*       Abono pecuniário: É a conversão de 1/3 do período de férias em dinheiro. Devendo ser requerida pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo. É uma faculdade do empregado, devendo ser concedida obrigatoriamente pela empresa (venda de 10 dias).
*       O empregado que trabalha em regime de tempo parcial não tem direito ao abono pecuniário.
*       Prazo para pagamente: Deve ser efetuado 2 dias antes do início das férias.

Férias Coletivas
*       Conceitua-se férias coletivas a concessão simultânea de períodos de descanso, extensivas a todos os empregados da empresa ou seção desta, independentemente de terem sido completados os respectivos períodos aquisitivos, que podem ser de dois períodos anuais, não inferiores a 10 dias.

Prescrição:
Efeitos da Extinção do Contrato sobre as Férias – Férias vencidas e Férias Proporcionais + 1/3.

*       A rescisão por justa causa por iniciativa da empresa, não caberá o pagamento das férias proporcionais.
*       Não terá direito a férias o empregado, quando tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou auxílio doença, por mais de 6 meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo.

Empregado Doméstico – Férias de 30 dias corridos.
Não pode ser descontada a moradia, vestuário, higiene e moradia. Passou a ter direito a empregada doméstica de estabilidade no emprego no período de gestação, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.