DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO DO
TRABALHO E LEGISLAÇÃO SOCIAL
dispositivos legais
§ Decreto – Legislativo 4682 – Eloy de Miranda Chaves –
24.01.23.
§ Lei 8212/91 – Custeio (24/07/91)
§ Lei 8213/91 – Benefícios (24/07/91)
§ Decreto – 3048/99 – (04/05/99)
§ Constituição Federal 1988 – Art. 194/204.
§ Instrução Normativa 20/07–(11/10/07) (Estabelece critérios e
disciplina procedimentos na área de benefícios)
§ Instrução Normativa – SRP 3/05 – (14/07/05) (Estabelece
normas de tributação, arrecadação e procedimento de fiscalização do INSS)
SEGURIDADE SOCIAL
HISTÓRICO
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- a Previdência Social tem caráter contributivo e de filiação obrigatória (art. 5º).
REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
§
Regime Geral da
Previdência Social;
§
Os Regimes Próprios de
Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Militares.
§
Previdência
Complementar (Privada) – É facultativa.
Beneficiários (art. 8º)
- São beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.
SEGURADOS (art. 9º)
Segurados obrigatórios da Previdência Social:
§
Como Empregado(CLT):
Pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural a empresa, em
caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive
como diretor empregado.
§
Como Doméstico:
Aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa
ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
# O titular de firma individual urbana ou rural;
# O Síndico ou Administrador eleito pela direção
condominial, desde que receba remuneração;
# Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
# Pessoa física que exerce, por
conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com ou sem fins
lucrativos;
# E outros.
TRABALHADOR AVULSO
SEGURADO ESPECIAL
- O trabalhador rural não precisa
contribuir com a previdência, somente comprovar o tempo de atividade rural (se
aposenta 5 anos mais cedo que os “urbanos”), só contribui se quiser ganhar mais
de um salário mínimo de aposentadoria.
SEGURADO FACULTATIVO
- Maior de 16 anos de idade que
se filiar a RGPS, mediante contribuição, não exercendo atividade remunerada que
o enquadre como Segurado Obrigatório. Essa filiação representa ato volitivo,
gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento (a lei
invocou a idade mínima de 14 anos, tornando ilegal o dispositivo do DEC.).
Exemplo: dona-de-casa e síndico.
INSCRIÇÃO (art. 18º)
- Considera-se inscrição de
segurado para efeitos da Previdência Social o ato pelo qual o segurado é
cadastrado no RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros
elementos necessários e úteis a sua caracterização.
I – Empregado e Trabalhador Avulso;
(empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra).
II – Empregado Doméstico (INSS).
III – Contribuinte Individual (INSS).
IV – Segurado Especial (INSS).
V – Facultativo (INSS).
# A inscrição do
segurado no RGPS exige a idade mínima de 16 anos (art. 18, §2º DEC.).
# Todo aquele
que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
RGPS será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas de acordo com o
teto salarial (R$3038,80) da Previdência Social para a contribuição.
FILIAÇÃO (art. 20º)
** Filiação – É o vínculo que se
estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social, e esta, do
qual decorrem direitos e obrigações. Decorre automaticamente do exercício de
atividade remunerada. Para o Facultativo da inscrição com o primeiro pagamento
da Contribuição.
DEPENDENTES (art. 16º)
- São beneficiários do RGPS, na
condição de dependentes de segurado:
I)
O cônjuge, companheira, companheiro e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
II)
Os Pais.
III) O
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválidos.
PERDA DA
QUALIDADE DE DEPENDENTES (art. 17º)
I – Cônjuge: Separação judicial ou
divórcio, anulação ao casamento, óbito e sentença judicial transitada em
julgado.
II – Companheira ou Companheiro: Pela
cessação da união estável.
III – Filho e o Irmão: Ao completarem
21 anos de idade, salvo-se inválidos.
IV – Dependentes em Geral: Cessação da
invalidez e falecimento.
CARÊNCIA
(art. 26º)
É o tempo
correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício.
PERÍODO DE
GRAÇA OU MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA (art. 13º) Obs. – 3048.
È o prazo pelo
qual contribuinte mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuição, e mesmo assim, conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
BENEFÍCIOS –
TIPOS (art. 25º)
§
Aposentadorias
(invalidez, idade, tempo contribuição e especial).
§
Auxílio-doença.
§
Salário-família.
§
Salário-maternidade
(desempregada também).
§
Auxílio-acidente.
§
Pensão
por morte (Dependente)
§
Auxílio-reclusão
(Dependente) - Exemplo: Prisão.
BENEFÍCIO –
TIPOS DE SERVIÇOS (L. 8213/91 – art. 88 e 89)
1) Serviço Social.
2) Reabilitação Profissional (Segurado e
Dependente).
## Aposentado
por invalidez que retornar voluntariamente a atividade terá seu benefício
automaticamente cessado, a partir da data de retorno (art. 48º) – Da mesma forma
o segurado que se aposentar pela especial retornar a exercer atividade que o
sujeito ao agente nocivo (art. 69º, § único).
PRESCRIÇAO E DECADÊNCIA
Prescrição: É de 5 anos o
direito de pleitear prestações de benefícios vencidos ou diferenças, salvo o direito
dos menores, incapazes e dos ausentes, na forma da Constituição Civil.
Decadência: É de 10 anos de
prazo de direito de ação para revisão do ato de concessão do benefício.
MATRÍCULA DA EMPRESA NO INSS (art. 256)
- Todas as empresas ou
equiparadas, são obrigadas a se matricular no INSS. A matrícula será feita
simultaneamente com a inscrição no CNPJ. Poderá também ser feita diretamente na
Agência da Previdência Social (APS) por meio do cadastro de específico do
INSS-CEI, no prazo de 30 dias, do início da atividade, quando se tratar de
contribuinte desobrigado da inscrição no CNPJ, ou de obras de construção civil
geral.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – Custeio (art.
214)
- Denomina-se salário de
contribuição a remuneração mensal do trabalhador auferida em uma ou mais
empresas.
- O Regime da Previdência Social
é de caráter contributivo e de filiação obrigatória dos trabalhadores.
Seu financiamento é realizado através de contribuições das empresas e dos
trabalhadores. Devendo atender a cobertura da doença, invalidez, morte e idade
avançada. (art. 201, EC. 20/98).
- A Folha de Pagamento é o instrumento de uso obrigatório pela empresa.
(art. 225).
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO (art. 198)
- Contribuição descontada da
remuneração do empregado, de acordo com os percentuais.
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA (art. 201) –
Contribuição Patronal
- Aplicação de alíquota de 20%
sobre o total de remuneração dos empregados e trabalhador avulso, sendo as
instituições financeiras, mais o adicional de 2,5%, sem limite.
- Aplicação da alíquota de 20%
sobre o total da remuneração paga, no decorrer do mês, a qualquer título, aos
segurados, Contribuintes Individuais (pessoa física), que lhe prestem serviços,
sem vínculos empregatícios.
SAT – Seguro de Acidente de Trabalho.
GIILRAT – Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Facultativo –
20% sobre o valor declarado (carnê).
EMPREGADOR DOMÉSTICO – 12% do
empregador, 8%, 9% ou 11% do empregado doméstico, conforme salário, observado o
limite máximo do salário de contribuição
( Carnê – a obrigação de recolhimento é do patrão)
## A partir de
01/04/03, a empresa é obrigada a arrecadar e descontar 11% da remuneração paga
ao Contribuinte Individual a seu serviço, no decorrer do mês, observado o
limite máximo de contribuição previdenciária. Quando for entidade beneficiente
de assistência social isenta de Contribuição Patronal, o desconto
correspondente a 20% da remuneração.
A aplicação da
alíquota de 20% de remuneração por conta própria (carnê) com base no salário de
contribuição.
§
Vários Recolhimentos
§
13º
§
Processo Trabalhista
§
Salário Família
§
Salário Maternidade
(art. 93/103) – Licença de 120 dias sem carência.
Empregada Doméstica, Trabalhadora Avulsa, Contribuinte
Individual, Seguridade Facultativa, Seguridade especial, Mãe Adotiva.
Decreto – nº 6.122/07 - Estende o benefício do salário maternidade
para seguradas desempregadas, desde que o nascimento ou adoção ocorra no
período de graça.