quarta-feira, 7 de setembro de 2011

LEGISLAÇÃO SOCIAL TRABALHISTA - PARTE II


 DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO DO TRABALHO E LEGISLAÇÃO SOCIAL

dispositivos legais
§   Decreto – Legislativo 4682 – Eloy de Miranda Chaves – 24.01.23.
§   Lei 8212/91 – Custeio (24/07/91)
§   Lei 8213/91 – Benefícios (24/07/91)
§   Decreto – 3048/99 – (04/05/99)
§   Constituição Federal 1988 – Art. 194/204.
§   Instrução Normativa 20/07–(11/10/07) (Estabelece critérios e disciplina procedimentos na área de benefícios)
§   Instrução Normativa – SRP 3/05 – (14/07/05) (Estabelece normas de tributação, arrecadação e procedimento de fiscalização do INSS)

SEGURIDADE SOCIAL
HISTÓRICO
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • a Previdência Social tem caráter contributivo e de filiação obrigatória (art. 5º).

REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
§   Regime Geral da Previdência Social;
§   Os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Militares.
§   Previdência Complementar (Privada) – É facultativa.

Beneficiários (art. 8º)
- São beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.

SEGURADOS (art. 9º)
Segurados obrigatórios da Previdência Social:
§ Como Empregado(CLT): Pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
§ Como Doméstico: Aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
# O titular de firma individual urbana ou rural;
# O Síndico ou Administrador eleito pela direção condominial, desde que receba remuneração;
# Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
# Pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com ou sem fins lucrativos;
# E outros.

TRABALHADOR AVULSO

SEGURADO ESPECIAL
- O trabalhador rural não precisa contribuir com a previdência, somente comprovar o tempo de atividade rural (se aposenta 5 anos mais cedo que os “urbanos”), só contribui se quiser ganhar mais de um salário mínimo de aposentadoria.

SEGURADO FACULTATIVO
- Maior de 16 anos de idade que se filiar a RGPS, mediante contribuição, não exercendo atividade remunerada que o enquadre como Segurado Obrigatório. Essa filiação representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento (a lei invocou a idade mínima de 14 anos, tornando ilegal o dispositivo do DEC.). Exemplo: dona-de-casa e síndico.

INSCRIÇÃO (art. 18º)
- Considera-se inscrição de segurado para efeitos da Previdência Social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

I – Empregado e Trabalhador Avulso; (empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra).
II – Empregado Doméstico (INSS).
III – Contribuinte Individual (INSS).
IV – Segurado Especial (INSS).
V – Facultativo (INSS).

# A inscrição do segurado no RGPS exige a idade mínima de 16 anos (art. 18, §2º DEC.).
# Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas de acordo com o teto salarial (R$3038,80) da Previdência Social para a contribuição.

FILIAÇÃO (art. 20º)
** Filiação – É o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social, e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. Decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Para o Facultativo da inscrição com o primeiro pagamento da Contribuição.  

DEPENDENTES (art. 16º)
- São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes de segurado:

I)           O cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
II)        Os Pais.
III)     O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválidos.

PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTES (art. 17º)
I – Cônjuge: Separação judicial ou divórcio, anulação ao casamento, óbito e sentença judicial transitada em julgado.
II – Companheira ou Companheiro: Pela cessação da união estável.
III – Filho e o Irmão: Ao completarem 21 anos de idade, salvo-se inválidos.
IV – Dependentes em Geral: Cessação da invalidez e falecimento.

CARÊNCIA (art. 26º)
É o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

PERÍODO DE GRAÇA OU MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA (art. 13º) Obs. – 3048.
È o prazo pelo qual contribuinte mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, e mesmo assim, conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

BENEFÍCIOS – TIPOS (art. 25º)
§  Aposentadorias (invalidez, idade, tempo contribuição e especial).
§  Auxílio-doença.
§  Salário-família.
§  Salário-maternidade (desempregada também).
§  Auxílio-acidente.
§  Pensão por morte (Dependente)
§  Auxílio-reclusão (Dependente) - Exemplo: Prisão.

BENEFÍCIO – TIPOS DE SERVIÇOS (L. 8213/91 – art. 88 e 89)
1)      Serviço Social.
2)      Reabilitação Profissional (Segurado e Dependente).

## Aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a atividade terá seu benefício automaticamente cessado, a partir da data de retorno (art. 48º) – Da mesma forma o segurado que se aposentar pela especial retornar a exercer atividade que o sujeito ao agente nocivo (art. 69º, § único).

PRESCRIÇAO E DECADÊNCIA

Prescrição: É de 5 anos o direito de pleitear prestações de benefícios vencidos ou diferenças, salvo o direito dos menores, incapazes e dos ausentes, na forma da Constituição Civil.
Decadência: É de 10 anos de prazo de direito de ação para revisão do ato de concessão do benefício.

MATRÍCULA DA EMPRESA NO INSS (art. 256)

- Todas as empresas ou equiparadas, são obrigadas a se matricular no INSS. A matrícula será feita simultaneamente com a inscrição no CNPJ. Poderá também ser feita diretamente na Agência da Previdência Social (APS) por meio do cadastro de específico do INSS-CEI, no prazo de 30 dias, do início da atividade, quando se tratar de contribuinte desobrigado da inscrição no CNPJ, ou de obras de construção civil geral.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – Custeio (art. 214)

- Denomina-se salário de contribuição a remuneração mensal do trabalhador auferida em uma ou mais empresas.
- O Regime da Previdência Social é de caráter contributivo e de filiação obrigatória dos trabalhadores. Seu financiamento é realizado através de contribuições das empresas e dos trabalhadores. Devendo atender a cobertura da doença, invalidez, morte e idade avançada. (art. 201, EC. 20/98).
- A Folha de Pagamento é o instrumento de uso obrigatório pela empresa. (art. 225).

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO (art. 198)

- Contribuição descontada da remuneração do empregado, de acordo com os percentuais.

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA (art. 201) – Contribuição Patronal

- Aplicação de alíquota de 20% sobre o total de remuneração dos empregados e trabalhador avulso, sendo as instituições financeiras, mais o adicional de 2,5%, sem limite.
- Aplicação da alíquota de 20% sobre o total da remuneração paga, no decorrer do mês, a qualquer título, aos segurados, Contribuintes Individuais (pessoa física), que lhe prestem serviços, sem vínculos empregatícios.

SAT – Seguro de Acidente de Trabalho.
GIILRAT – Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Facultativo – 20% sobre o valor declarado (carnê).

EMPREGADOR DOMÉSTICO – 12% do empregador, 8%, 9% ou 11% do empregado doméstico, conforme salário, observado o limite máximo do salário de contribuição ( Carnê – a obrigação de recolhimento é do patrão)

## A partir de 01/04/03, a empresa é obrigada a arrecadar e descontar 11% da remuneração paga ao Contribuinte Individual a seu serviço, no decorrer do mês, observado o limite máximo de contribuição previdenciária. Quando for entidade beneficiente de assistência social isenta de Contribuição Patronal, o desconto correspondente a 20% da remuneração.

A aplicação da alíquota de 20% de remuneração por conta própria (carnê) com base no salário de contribuição.

§  Vários Recolhimentos
§  13º
§  Processo Trabalhista
§  Salário Família
§  Salário Maternidade (art. 93/103) – Licença de 120 dias sem carência.
Empregada Doméstica, Trabalhadora Avulsa, Contribuinte Individual, Seguridade Facultativa, Seguridade especial, Mãe Adotiva.

Decreto – nº 6.122/07 - Estende o benefício do salário maternidade para seguradas desempregadas, desde que o nascimento ou adoção ocorra no período de graça.