sábado, 3 de setembro de 2011

LEGISLAÇÃO SOCIAL TRABALHISTA


DIREITO DO TRABALHO

OBJETIVO
A legislação do trabalho no Brasil é constituída pela CLT e por normas jurídicas a ela complementar, tais como: leis, medidas provisórias, decretos, portarias, normas de serviço, etc...
Tem por objeto regular as relações entre empregados e empregadores, estabelecendo direitos e deveres recíprocos.

Consolidação das Leis Trabalhistas
§   Art. 1° - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

CONCEITO
§   È o conjunto de princípios e normas que regem as relações do trabalho subordinado, e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.

ATENÇÃO à O Funcionário Público e o Trabalhador Autônomo não estão amparados pelo Direito do Trabalho (CLT), pois não são assistidos por nossa matéria.

CLT – Vínculo empregatício Privado.

FINALIDADE
§   É assegurar melhores condições de trabalho e condições sociais ao trabalhador, corrigindo as deficiências encontradas no âmbito da empresa.

NATUREZA JURÍDICA
§   DIREITO PRIVADO – Embora sendo regulado por leis de caráter imperativo, é realizado no mais das vezes entre pessoas de direito privado (empregador e empregado).

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO (É a partir da fonte que se cria o direito e com este a obrigação)


TIPOS
§   Formais – Geram direitos nas relações de trabalho. Oriundas de leis, decretos, portarias, sentença normativa, convenção e acordo coletivo de trabalho, regulamento da empresa, etc. Regula o comportamento das pessoas. (Elas são motivadas pelas fontes materiais do direito)

     Autônoma / Profissional: Advinda da vontade dos interessados (sujeitos). Sem intervenção do Estado.
      Heterônima / Imperativa: Impositiva do Estado.

§   Materiais – Vontade da sociedade, criação de regras jurídicas positivas (escritas) através dos movimentos sociais – sindicais, político-partidários, etc. (Busca de melhorias, reivindicações).

LEI
§   A Lei é a principal fonte do Direito. É emanada do Poder Legislativo, sancionada e promulgada ( tornada pública) pelo Poder Executivo. A principal lei de um Estado é a sua Constituição. Nenhuma lei ou outro ato normativo qualquer pode contrariar o disposto na Constituição.
§   Fontes do Direito do Trabalho: A constituição, as leis, os decretos, as sentenças normativas, os acordos, as convenções, o regulamento da empresa, os contratos de trabalho, costumes e súmula.
§   É de competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho, o que impede os Estados-membros e os municípios de o fazerem.
§   O Direito do Trabalho vai estudar uma espécie de trabalhador: O empregado, que é o trabalhador subordinado ao empregador, que não tem autonomia em seu mister(ofício). (Trabalho subordinado não autônomo).

RELAÇÃO DE TRABALHO  X  RELAÇÃO DE EMPREGO

*       A relação de Trabalho compreende diversas modalidades de prestação de serviço por pessoa física.
*       Relação de Empregado é a prestação de serviço subordinado, não eventual, por uma pessoa física (empregado), a outra pessoa, física ou jurídica (empregador), mediante salário, configurando-se vínculo empregatício, regida pela CLT e legislação complementar.

*       Empregador – A empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço.
*       Empregado - Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
*       A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. (mesma produtividade e perfeição técnica).
*       Proíbe diferença de salário, de exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
*       Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: Empregados domésticos, trabalhadores rurais e aos servidores.
*       Empregado público (aquele contratado sob regime da CLT, mesmo através de concurso. E não tem estabilidade).
*       Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação.
*       Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa (contrato social) não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

PRESCRIÇÃO / DECADÊNCIA

*       Prescrição – É a perda do direito a ação, pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Conta-se a partir da lesão do Direito que atingiu a parte interessada.
A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nem contra menores de 18 anos de idade.
*       Decadência – É a perda do próprio direito e não apenas a faculdade de propor a ação.

*       A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
*       A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador, o qual terá o prazo de 48 horas para as devidas anotações (admissão, remuneração e as condições especiais).
*       É vedado ao Empregador efetuar anotações desabonadoras a conduta do empregado em sua CTPS.
*       Em todas as atividades será obrigatório pra o empregador o registro dos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

*       CONCEITO – É o acordo tácito (implícito) ou expresso correspondente a relação de emprego.
*       É o negócio jurídico em que o empregado presta serviço ao empregador, mediante remuneração, subordinação, pessoalmente e com continuidade.
*       A celebração expressa é através da escrita, oral ou sinais (ex: surdo e mudo).
*       Já a celebração tácita, a vontade das partes decorre dos acontecimentos fáticos. (ex: começa a trabalhar sem qualquer formalidade).

NATUREZA JURÍDICA
*       Contratual – Depende única e exclusivamente da vontade das partes para sua formação.

CARACTERÍSTICAS:
*       Bilateral - Empregado e Empregador.
*       Sinalagmático – As partes se obrigam entre si, reciprocidade das obrigações.
*       Consensual – Se aperfeiçoa com o consentimento das partes.
*       Oneroso – Não é gratuito, é remunerado.
*       Comutativo – A um dever do empregado correspondente ao do empregador.
*       Sucessivo – Continuidade na prestação de serviços, não é instantaneamente, sem interrupção.

*       Subordinativo, chamada Subordinação Jurídica (o empregador detém o poder de direção sobre a prestação de serviços). É a faculdade de comando. É o trato de fato, caracterizador do contrato de trabalho. A subordinação é quanto à forma de prestação de serviços e não apenas quanto ao resultado.

*       O Trabalho Autônomo não há subordinação quanto à forma de prestação dos serviços.

SUJEITOS: Empregado e Empregador.

CONDIÇÕES DE VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
*       Aqueles que a Lei determina para os atos jurídicos em geral e que dizem respeito a capacidade das partes, licitude do objeto e forma.

DURAÇÃO
*       Podem ser por prazo determinado ou indeterminado.
*       No contrato de prazo determinado, as partes ajustam antecipadamente seu termo, enquanto no indeterminado não há prazo para a terminação do pacto laboral.
*       No contrato de prazo determinado a duração é de no máximo 2 anos, podendo ser prorrogada uma só vez, já incluído os 2 anos.
*       O contrato de experiência é considerado também por prazo determinado, sendo sua duração de 90 dias.
*       Contrato de Trabalho – Banco de Horas: Objetivo de criar novos empregos. Prazo determinado, no máximo de 2 anos. Pode ser prorrogado tantas vezes quanto forem necessárias. Deve ser celebrado com a interveniência do sindicato (acordo/convenção coletiva). Limite do n° de empregado contratado, com relação aos empregados de contrato por prazo indeterminado.
*       Redução de Encargos Sociais durante 5 anos.
*       Não tem direito ao seguro desemprego. Exceto quando demitido antes do prazo estipulado.

JORNADA / HORÁRIO

Jornada de Trabalho
*       É o período em que o empregado está obrigado a cumprir as tarefas em que lhe foram atribuídos pelo empregador.
*       A jornada de trabalho deve estar prevista no contrato de trabalho, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos na legislação.
*       CLT – A duração do trabalho, em atividade privada, não excederá de 8 horas diárias.
*       CF – Fixou a duração normal não superior a 8 diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
*       A legislação só fixou a jornada máxima de trabalho, cabendo as partes em comum acordo fixar a jornada inferior diária e semanal.
*       A duração normal da jornada poderá ser acrescida de no máximo 2 horas suplementares, mediante acordo escrito entre as partes ou contrato coletivo de trabalho.
*       O acréscimo de salário sobre o salário normal poderá ser dispensado, quando o excesso de um dia for compensado pela diminuição ou supressão em outro dia.
*       Quando tratar-se de prazo determinado, observar o término do contrato de trabalho, de forma que não implique a prorrogação do mesmo, pois trabalhando mais horas para compensar o sábado, automaticamente, já laborou por este dia, o que ensejará na prorrogação do contrato.
*       O mesmo pode ocorrer no contrato por prazo indeterminado com relação ao aviso prévio.
*       Atividade Insalubre – a prorrogação será precedida de autorização do Ministério do Trabalho. Com relação à compensação não é preciso tal autorização.
*        O menor só pode prorrogar por força maior máximo de 12h, com 50% do salário e deve comunicar ao DRT.
JORNADA TEMPO PARCIAL
*       É jornada de trabalho cuja duração não exceda a 25 horas semanais. O empregado contratando por este regime não pode receber remuneração menor que o empregado em tempo integral na mesma função. Não pode também fazer hora extra.

TURNOS ININTERRUPTOS
*       Para o trabalho em turnos ininterruptos a jornada de trabalho será de 6 horas diárias. Esta jornada se caracteriza pela permanente alteração em rodízio da prestação laboral.
*       Mediante negociação coletiva, fixada jornada de trabalho superior a 6 horas e limitada a 8 horas, não tem direito a horas extras.
*       Os empregados que exercem atividade externa está fora do regime do controle de horário. Devendo ser anotado na CTPS e no registro de empregado.
*       Os gerentes também estão isentos do controle de horário, desde que exerçam cargos de gestão (poder de decisão), e recebam uma gratificação de função de no mínimo 40% do salário.
*       Horas em Itinere – Quando o local de trabalho for de difícil acesso e a empresa fornecer transporte, o tempo gasto, ida e volta, é computado na jornada de trabalho.

PERÍODO DE DESCANSO
*       Entre duas jornadas de trabalho haverá um período de no mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
*       Também é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas, devendo coincidir no todo ou em parte com o domingo.
*       Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo 1 hora, salvo acordo escrito, não pode exceder de 2 horas.
*       Quando a jornada de trabalho for entre 4 e 6 horas, o intervalo será de 15 minutos pra descanso.
*       Na jornada de até 4 horas, não será obrigatória a concessão de intervalo para descanso.
*       Estes intervalos para descanso e alimentação não são computados na duração da jornada de trabalho.
*       Intervalo para repouso poderá ser reduzido por Convenção ou acordo coletivo do trabalho.

Descanso Diferenciado – Determinadas atividades asseguram descansos especiais durante a jornada de trabalho.
*       Estes descansos são computados como serviço efetivo.
*       No trabalho noturno, ou seja, de 22 horas de um dia e a 5 horas do dia seguinte, a remuneração terá um acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna.
*       A hora noturna conta-se de 52 minutos e 30 segundos.

CONTROLE E QUADRO DE HORÁRIO
*       O estabelecimento com mais de 10 empregados, será obrigatório o controle de horário de trabalho.
*       A forma de registro de controle de horário individualizado pode ser: Manual (Livro, Folha Individual), Mecânico (Relógio de Ponto) ou Eletrônico (Computadorizado e cartão magnético), contendo a hora de entrada e de saída, bem como, o período de repouso ou alimentação. O empregado deve assinar o controle de horário.
*       As empresas poderão substituir o quadro de horário pelo registro individualizado de controle de horário. Para que haja a substituição, o controle de horário deverá conter o horário de entrada e de saída, bem como, o registro do período de repouso ou alimentação.
*       As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas de manter o quadro de horário.

MARCAÇÃO DE PONTO
*       As variações de horário no registro de ponto (antes e depois) não excedente a 5 minutos, não serão computados como jornada extraordinária (limite de 10 minutos).

DURAÇÃO DO TRABALHO
*       Redução da Jornada e do Salário – quando em face de dificuldade econômica, comprovada, recomenda transitoriamente a redução de hora ou dia, mediante acordo sindical, homologado pela DRT, por prazo certo, não excedendo a 3 meses, podendo prorrogar nas mesmas condições. E a pedido do empregado com prova de razões justificadas (ex: estudar, pesquisar ou outro emprego).
*       Redução de salário – A redução não pode ser superior a 25% do salário contratual, respeitando o salário mínimo.

CLASSIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
*       Aviso Prévio – Por iniciativa da empresa, terá redução de 2 horas diárias ou ausência do trabalho por 7 dias.
*       Quanto à duração: Jornada de Trabalho normal de 8 horas diárias ou 44 horas semanais.


FÉRIAS
*       Objetivo – Visam proporcionar descanso ao trabalhador, após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo da remuneração. Trata-se de direito do empregado, irrenunciável.

Período
*       Período Aquisitivo – É computado da data de admissão até um ano de serviço. (02-04-07 / 01-04-08)
*       Período Concessivo – As férias devem ser concedidas, por ato do empregador em um só período, após 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo. (02-04-08 / 03-03-08)

*Em casos especiais, poderão ser concedidos em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias.
*Os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, terão de ser concedidos de uma só vez.
*É obrigatória à apresentação da CTPS do empregado para as devidas anotações.
*A empresa é obrigada a fazer anotação na ficha ou livro de registro do empregado.
*A Lei não prevê antecipação das férias, a não ser no caso de férias coletivas.

*       Duração: 30 dias para férias integral, quando a jornada de trabalho for superior a 25 horas semanais. Proporcional em caso de determinados números de faltas injustificadas durante o período aquisitivo.
*       Até 5 faltas injustificadas, gozo de férias igual a 30 dias. Mais de 32 faltas injustificadas perde o direito do gozo da mesma.
*       Remuneração: Corresponde ao salário normal acrescida de 1/3 do salário. Quando concedida após o período concessivo, terá que pagar em dobro.
*       Abono pecuniário: É a conversão de 1/3 do período de férias em dinheiro. Devendo ser requerida pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo. É uma faculdade do empregado, devendo ser concedida obrigatoriamente pela empresa (venda de 10 dias).
*       O empregado que trabalha em regime de tempo parcial não tem direito ao abono pecuniário.
*       Prazo para pagamente: Deve ser efetuado 2 dias antes do início das férias.

Férias Coletivas
*       Conceitua-se férias coletivas a concessão simultânea de períodos de descanso, extensivas a todos os empregados da empresa ou seção desta, independentemente de terem sido completados os respectivos períodos aquisitivos, que podem ser de dois períodos anuais, não inferiores a 10 dias.

Prescrição:
Efeitos da Extinção do Contrato sobre as Férias – Férias vencidas e Férias Proporcionais + 1/3.

*       A rescisão por justa causa por iniciativa da empresa, não caberá o pagamento das férias proporcionais.
*       Não terá direito a férias o empregado, quando tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou auxílio doença, por mais de 6 meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo.

Empregado Doméstico – Férias de 30 dias corridos.
Não pode ser descontada a moradia, vestuário, higiene e moradia. Passou a ter direito a empregada doméstica de estabilidade no emprego no período de gestação, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Viver ou Juntar Dinheiro? (Max Gehringer )


                       Recebi uma mensagem muito interessante de um ouvinte da CBN e peço licença para lê-la na íntegra, porque ela nem precisa dos meus comentários. Lá vai: "Prezado Max meu nome é Sérgio, tenho 61 anos, e pertenço a uma geração azarada. Quando eu era jovem as pessoas diziam em escutar os mais velhos, que eram mais sábios agora me dizem que tenho de escutar os jovens porque são mais inteligentes.
Na semana passada eu li numa revista um artigo no qual jovens executivos davam receitas simples e práticas para qualquer um ficar rico. E eu aprendi muita coisa. Aprendi por exemplo, que se eu tivesse simplesmente deixado de tomar um cafezinho por dia, durante os últimos 40 anos, eu teria economizado R$ 30.000,00. Se eu tivesse deixado de comer uma pizza por mês teria economizado R$ 12.000,00 e assim por diante. Impressionado peguei um papel e comecei a fazer contas, e descobri para minha surpresa que hoje eu poderia estar milionário.
Bastava eu não ter tomado as caipirinhas que eu tomei, não ter feito muitas das viagens que fiz, não ter comprado algumas das roupas caras que eu comprei, e principalmente não ter desperdiçado meu dinheiro, em itens supérfluos e descartáveis.
Ao concluir os cálculos percebi que hoje eu poderia ter quase R$ 500.000,00 na conta bancária. É claro que eu não tenho este dinheiro.
Mas se tivesse sabe o que este dinheiro me permitiria fazer?
Viajar, comprar roupas caras, me esbaldar com itens supérfluos e descartáveis, comer todas as pizzas que eu quisesse e tomar cafezinhos à vontade. Por isso acho que me sinto feliz em ser pobre. Gastei meu dinheiro com prazer e por prazer, porque hoje com 61 anos não tenho mais o mesmo pique de jovem, nem a mesma saúde, portanto viajar, comer pizzas e cafés não fazem bem na minha idade e roupas hoje não vão melhorar muito o meu visual. E recomendo aos jovens e brilhantes executivos, que façam a mesma coisa que eu fiz. Caso contrário eles chegarão aos 61 anos com um monte de dinheiro, mas sem ter vivido a vida".

No mínimo, para  pensar...


"Não eduque o seu filho para ser rico, eduque-o para ser feliz.
Assim, ele saberá valor das coisas, não o seu preço"





A vida realmente é um equilíbrio entre as experiências e a sabedoria. Saiba a medida certa entre elas.
Frank