DIREITO DO TRABALHO
OBJETIVO
A legislação do trabalho no
Brasil é constituída pela CLT e por normas jurídicas a ela complementar, tais
como: leis, medidas provisórias, decretos, portarias, normas de serviço, etc...
Tem por objeto regular as
relações entre empregados e empregadores, estabelecendo direitos e deveres
recíprocos.
Consolidação das Leis
Trabalhistas
§ Art. 1° - Esta Consolidação estatui as
normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
CONCEITO
§
È o conjunto de princípios e normas que regem as
relações do trabalho subordinado, e situações análogas, visando assegurar
melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as
medidas de proteção que lhe são destinadas.
ATENÇÃO à
O Funcionário Público e o Trabalhador Autônomo não estão amparados pelo Direito do Trabalho (CLT), pois não
são assistidos por nossa matéria.
CLT – Vínculo empregatício Privado.
FINALIDADE
§
É assegurar melhores condições de trabalho e
condições sociais ao trabalhador, corrigindo as deficiências encontradas no
âmbito da empresa.
NATUREZA JURÍDICA
§
DIREITO PRIVADO – Embora sendo regulado
por leis de caráter imperativo, é realizado no mais das vezes entre pessoas de
direito privado (empregador e empregado).
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO (É a partir da fonte que se cria o
direito e com este a obrigação)
TIPOS
§
Formais –
Geram direitos nas relações de trabalho. Oriundas de leis, decretos,
portarias, sentença normativa, convenção e acordo coletivo de trabalho,
regulamento da empresa, etc. Regula o comportamento das pessoas. (Elas são
motivadas pelas fontes materiais do direito)
Autônoma / Profissional: Advinda
da vontade dos interessados (sujeitos). Sem intervenção do Estado.
Heterônima
/ Imperativa: Impositiva do Estado.
§
Materiais
– Vontade da sociedade, criação de regras jurídicas positivas (escritas)
através dos movimentos sociais – sindicais, político-partidários, etc. (Busca
de melhorias, reivindicações).
LEI
§
A Lei é a principal fonte do Direito. É emanada
do Poder Legislativo, sancionada e promulgada ( tornada pública) pelo Poder
Executivo. A principal lei de um Estado é a sua Constituição. Nenhuma lei ou
outro ato normativo qualquer pode contrariar o disposto na Constituição.
§
Fontes do
Direito do Trabalho: A constituição, as leis, os decretos, as sentenças
normativas, os acordos, as convenções, o regulamento da empresa, os contratos
de trabalho, costumes e súmula.
§
É de competência privativa da União legislar
sobre Direito do Trabalho, o que impede os Estados-membros e os municípios de o
fazerem.
§
O Direito do Trabalho vai estudar uma espécie de
trabalhador: O empregado, que é o
trabalhador subordinado ao empregador, que não tem autonomia em seu mister(ofício). (Trabalho subordinado não
autônomo).
RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO
A relação de Trabalho compreende diversas
modalidades de prestação de serviço por pessoa física.
Relação de Empregado é a prestação de serviço
subordinado, não eventual, por uma pessoa física (empregado), a outra pessoa,
física ou jurídica (empregador), mediante salário, configurando-se vínculo
empregatício, regida pela CLT e legislação complementar.
Empregador
– A empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço.
Empregado
- Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao
empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A todo trabalho de igual valor corresponderá
salário igual, sem distinção de sexo. (mesma produtividade e perfeição
técnica).
Proíbe diferença de salário, de exercício de
funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Os preceitos constantes da presente
Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em
contrário, não se aplicam:
Empregados
domésticos, trabalhadores rurais e aos servidores.
Empregado público (aquele contratado sob regime
da CLT, mesmo através de concurso. E não tem estabilidade).
Serão nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente consolidação.
Qualquer alteração na estrutura jurídica da
empresa (contrato social) não afetará os direitos adquiridos por seus
empregados.
PRESCRIÇÃO / DECADÊNCIA
Prescrição
– É a perda do direito a ação, pelo transcurso do tempo, em razão de seu
titular não o ter exercido. Conta-se a partir da lesão do Direito que atingiu a
parte interessada.
A prescrição não corre contra os
absolutamente incapazes, nem contra menores de 18 anos de idade.
Decadência
– É a perda do próprio direito e não apenas a faculdade de propor a ação.
A
CTPS
é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza
rural, ainda que em caráter temporário e para o exercício por conta própria de
atividade profissional remunerada.
A
CTPS
será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao
empregador, o qual terá o prazo de 48 horas para as devidas anotações
(admissão, remuneração e as condições especiais).
É vedado ao Empregador efetuar anotações
desabonadoras a conduta do empregado em sua CTPS.
Em todas as atividades será obrigatório pra o
empregador o
registro dos
trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CONCEITO
– É o acordo tácito (implícito) ou expresso correspondente a relação de
emprego.
É o negócio jurídico em que o empregado presta
serviço ao empregador, mediante remuneração, subordinação, pessoalmente e com
continuidade.
A celebração
expressa é através da escrita, oral ou sinais (ex: surdo e
mudo).
Já a celebração
tácita, a vontade das partes decorre dos acontecimentos
fáticos. (ex: começa a trabalhar sem qualquer formalidade).
NATUREZA JURÍDICA
Contratual – Depende única e exclusivamente da
vontade das partes para sua formação.
CARACTERÍSTICAS:
Bilateral
- Empregado e Empregador.
Sinalagmático
– As partes se obrigam entre si, reciprocidade das obrigações.
Consensual
– Se aperfeiçoa com o consentimento das partes.
Oneroso
– Não é gratuito, é remunerado.
Comutativo
– A um dever do empregado correspondente ao do empregador.
Sucessivo
– Continuidade na prestação de serviços, não é instantaneamente, sem
interrupção.
Subordinativo, chamada Subordinação Jurídica (o
empregador detém o poder de direção sobre a prestação de serviços). É a
faculdade de comando. É o trato de fato, caracterizador do contrato de
trabalho. A subordinação é quanto à forma de prestação de serviços e não apenas
quanto ao resultado.
O Trabalho Autônomo não há subordinação quanto à
forma de prestação dos serviços.
SUJEITOS: Empregado e Empregador.
CONDIÇÕES DE VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Aqueles que a Lei determina para os atos
jurídicos em geral e que dizem respeito a capacidade das partes, licitude do
objeto e forma.
DURAÇÃO
Podem ser por prazo determinado ou indeterminado.
No contrato de prazo determinado, as partes
ajustam antecipadamente seu termo, enquanto no indeterminado não há prazo para
a terminação do pacto laboral.
No contrato de prazo determinado a duração é de
no máximo 2 anos, podendo ser prorrogada uma só vez, já incluído os 2 anos.
O contrato de experiência é considerado também
por prazo determinado, sendo sua duração de 90 dias.
Contrato de Trabalho – Banco de Horas: Objetivo
de criar novos empregos. Prazo determinado, no máximo de 2 anos. Pode ser
prorrogado tantas vezes quanto forem necessárias. Deve ser celebrado com a
interveniência do sindicato (acordo/convenção coletiva). Limite do n° de
empregado contratado, com relação aos empregados de contrato por prazo
indeterminado.
Redução de Encargos Sociais durante 5 anos.
Não tem direito ao seguro desemprego. Exceto
quando demitido antes do prazo estipulado.
JORNADA / HORÁRIO
Jornada de Trabalho
É o período em que o empregado está obrigado a
cumprir as tarefas em que lhe foram atribuídos pelo empregador.
A jornada de trabalho deve estar prevista no
contrato de trabalho, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos na
legislação.
CLT – A duração do trabalho, em atividade
privada, não excederá de
8 horas diárias.
CF – Fixou a duração normal não superior a 8
diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A legislação só fixou a jornada máxima de trabalho,
cabendo as partes em comum acordo fixar a jornada inferior diária e semanal.
A duração normal da jornada poderá ser acrescida
de no máximo 2 horas suplementares, mediante acordo escrito entre as partes ou
contrato coletivo de trabalho.
O acréscimo de salário sobre o salário normal
poderá ser dispensado, quando o excesso de um dia for compensado pela
diminuição ou supressão em outro dia.
Quando tratar-se de prazo determinado, observar
o término do contrato de trabalho, de forma que não implique a prorrogação do
mesmo, pois trabalhando mais horas para compensar o sábado, automaticamente, já
laborou por este dia, o que ensejará na prorrogação do contrato.
O mesmo pode ocorrer no contrato por prazo
indeterminado com relação ao aviso prévio.
Atividade Insalubre – a prorrogação será
precedida de autorização do Ministério do Trabalho. Com relação à compensação
não é preciso tal autorização.
O menor
só pode prorrogar por força maior máximo de 12h, com 50% do salário e deve
comunicar ao DRT.
JORNADA TEMPO PARCIAL
É jornada de trabalho cuja duração não exceda a
25 horas semanais. O empregado contratando por este regime não pode receber
remuneração menor que o empregado em tempo integral na mesma função. Não pode
também fazer hora extra.
TURNOS ININTERRUPTOS
Para o trabalho em turnos ininterruptos a
jornada de trabalho será de 6 horas diárias. Esta jornada se caracteriza pela
permanente alteração em rodízio da prestação laboral.
Mediante negociação coletiva, fixada jornada de
trabalho superior a 6 horas e limitada a 8 horas, não tem direito a horas
extras.
Os empregados que exercem atividade externa está
fora do regime do controle de horário. Devendo ser anotado na CTPS e no
registro de empregado.
Os gerentes também estão isentos do controle de
horário, desde que exerçam cargos de gestão (poder de decisão), e recebam uma
gratificação de função de no mínimo 40% do salário.
Horas em Itinere – Quando o local de trabalho
for de difícil acesso e a empresa fornecer transporte, o tempo gasto, ida e
volta, é computado na jornada de trabalho.
PERÍODO DE DESCANSO
Entre duas jornadas de trabalho haverá um
período de no mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Também é assegurado a todo empregado um descanso
semanal de 24 horas, devendo coincidir no todo ou em parte com o domingo.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração
exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, de no mínimo 1 hora, salvo acordo escrito, não pode exceder de 2
horas.
Quando a jornada de trabalho for entre 4 e 6
horas, o intervalo será de 15 minutos pra descanso.
Na jornada de até 4 horas, não será obrigatória
a concessão de intervalo para descanso.
Estes intervalos para descanso e alimentação não
são computados na duração da jornada de trabalho.
Intervalo para repouso poderá ser reduzido por
Convenção ou acordo coletivo do trabalho.
Descanso Diferenciado – Determinadas atividades asseguram descansos
especiais durante a jornada de trabalho.
Estes descansos são computados como serviço
efetivo.
No trabalho noturno, ou seja, de 22 horas de um
dia e a 5 horas do dia seguinte, a remuneração terá um acréscimo de no mínimo
20% sobre a hora diurna.
A hora noturna conta-se de 52 minutos e 30
segundos.
CONTROLE E QUADRO DE HORÁRIO
O estabelecimento com mais de 10 empregados,
será obrigatório o controle de horário de trabalho.
A forma de registro de controle de horário
individualizado pode ser: Manual (Livro, Folha Individual), Mecânico (Relógio
de Ponto) ou Eletrônico (Computadorizado e cartão magnético), contendo a hora
de entrada e de saída, bem como, o período de repouso ou alimentação. O
empregado deve assinar o controle de horário.
As empresas poderão substituir o quadro de
horário pelo registro individualizado de controle de horário. Para que haja a
substituição, o controle de horário deverá conter o horário de entrada e de
saída, bem como, o registro do período de repouso ou alimentação.
As microempresas e as empresas de pequeno porte
estão dispensadas de manter o quadro de horário.
MARCAÇÃO DE PONTO
As variações de horário no registro de ponto
(antes e depois) não excedente a 5 minutos, não serão computados como jornada
extraordinária (limite de 10 minutos).
DURAÇÃO DO TRABALHO
Redução
da Jornada e do Salário – quando em face de dificuldade econômica,
comprovada, recomenda transitoriamente a redução de hora ou dia, mediante
acordo sindical, homologado pela DRT, por prazo certo, não excedendo a 3 meses,
podendo prorrogar nas mesmas condições. E a pedido do empregado com prova de
razões justificadas (ex: estudar, pesquisar ou outro emprego).
Redução
de salário – A redução não pode ser superior a 25% do salário contratual,
respeitando o salário mínimo.
CLASSIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Aviso
Prévio – Por iniciativa da empresa, terá redução de 2 horas diárias ou ausência
do trabalho por 7 dias.
Quanto à
duração: Jornada de Trabalho normal de 8 horas diárias ou 44 horas
semanais.
FÉRIAS
Objetivo
– Visam proporcionar descanso ao trabalhador, após 12 meses de vigência do
contrato de trabalho, sem prejuízo da remuneração. Trata-se de direito do
empregado, irrenunciável.
Período
Período
Aquisitivo – É computado da data de admissão até um ano de serviço.
(02-04-07 / 01-04-08)
Período
Concessivo – As férias devem ser concedidas, por ato do empregador em um só
período, após 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo. (02-04-08 /
03-03-08)
*Em casos especiais, poderão ser concedidos em 2 períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10 dias.
*Os menores de 18 anos e maiores
de 50 anos, terão de ser concedidos de uma só vez.
*É obrigatória à apresentação da
CTPS do empregado para as devidas anotações.
*A empresa é obrigada a fazer
anotação na ficha ou livro de registro do empregado.
*A Lei não prevê antecipação das
férias, a não ser no caso de férias coletivas.
Duração:
30 dias para férias integral, quando a jornada de trabalho for superior a 25
horas semanais. Proporcional em caso de determinados números de faltas
injustificadas durante o período aquisitivo.
Até
5
faltas injustificadas, gozo de férias igual a 30 dias. Mais de
32 faltas injustificadas perde o
direito do gozo da mesma.
Remuneração:
Corresponde ao salário normal acrescida de 1/3 do salário. Quando concedida
após o período concessivo, terá que pagar em dobro.
Abono
pecuniário: É a conversão de 1/3 do período de férias em dinheiro. Devendo
ser requerida pelo empregado até 15 dias antes do término do período
aquisitivo. É uma faculdade do empregado, devendo ser concedida
obrigatoriamente pela empresa (venda de 10 dias).
O empregado que trabalha em regime de tempo
parcial não tem direito ao abono pecuniário.
Prazo
para pagamente: Deve ser efetuado 2 dias antes do início das férias.
Férias Coletivas
Conceitua-se férias coletivas a concessão
simultânea de períodos de descanso, extensivas a todos os empregados da empresa
ou seção desta, independentemente de terem sido completados os respectivos
períodos aquisitivos, que podem ser de dois períodos anuais, não inferiores a
10 dias.
Prescrição:
Efeitos da Extinção do Contrato
sobre as Férias – Férias vencidas e Férias Proporcionais + 1/3.
A rescisão por justa causa por iniciativa da
empresa, não caberá o pagamento das férias proporcionais.
Não terá direito a férias o empregado, quando
tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou
auxílio doença, por mais de 6 meses, embora descontínuos, dentro do período
aquisitivo.
Empregado Doméstico – Férias de 30 dias corridos.
Não pode ser descontada a moradia,
vestuário, higiene e moradia. Passou a ter direito a empregada doméstica de
estabilidade no emprego no período de gestação, desde a confirmação da gravidez
até 5 meses após o parto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário